- I – ser construído ou adaptado e mantido de forma a evitar sofrimento desnecessário e ferimentos, bem como para minimizar agitação dos animais, a fim de garantir a manutenção da vida e o bem-estar animal;
- II – ser adaptado à espécie e categoria de animais transportados, com altura e largura que permitam que os animais permaneçam em pé durante a viagem, a exceção das aves, e com abertura de tamanho compatível para embarque e desembarque da respectiva carga viva;
- III – ser resistente e compatível com o peso e movimento dos animais transportados;
- IV – indicar de forma visível na parte traseira da carroceria do veículo um número de telefone de emergência;
- V – observadas as especificações do fabricante do veículo, quando houver, a lotação de animais deve estar de acordo com as recomendações específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- VI – apresentar superfícies de contato sem proeminências e elementos pontiagudos que possam ocasionar contusões ou ferimentos nos animais transportados;
- VII – permitir a circulação de ar em todo o seu interior garantindo a ventilação necessária para o bem-estar animal;
- VIII – dispor de meios de proteção para minimizar os efeitos de temperaturas extremas;
- IX – dispor de meios para visualização parcial ou total dos animais;
- X – dispor de meios que evitem derramamento de dejetos durante sua movimentação nas vias públicas;
- XI – possuir piso antiderrapante que evite escorregões e quedas dos animais transportados fora de caixas contentoras;
- XII – possibilitar meios de fornecimento de água para animais transportados fora de caixas contentoras;
- XIII – possuir laterais e teto que protejam contra a fuga, a queda e a exposição de partes do corpo dos animais transportados para fora do veículo;
- XIV – no caso de transporte de animais em caixas contentoras, o veículo deve dispor de estruturas que impeçam o deslocamento ou a queda das caixas contentoras.